EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE__________________________
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
ORIGEM: PROCESSO Nº ___________________ - ___VARA CRIMINAL DE ___________
__________________________, brasileiro(a), casado(a), advogado(a), com endereço para intimações à Rua ___________, ___________/SP, vem impetrar ordem de
HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR
em favor do paciente __________________________, já qualificado nos autos, decorrente de decisão proferida pelo Juízo de Direito da ____Vara Criminal da Comarca de __________, que restringiu a liberdade do paciente, apresentando, a seguir, os fatos e os fundamentos jurídicos da impetração:
DA SÍNTESE FÁTICA
O pacientes foi supostamente flagrado pela prática do delito de roubo, conforme se verifica na documentação acostada.
Conduzido perante a autoridade policial, acabou sendo autuado em flagrante delito, sendo que o juízo singular concedeu ao acusado a liberdade provisória.
Em audiência, em 13 de março de 2017, esgotada a instrução criminal e após os debates, em sentença, o juízo coator decretou a revelia do paciente, bem como o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 157 “caput”, do Código Penal, ordenando a expedição de mandado de prisão, de imediato.
Todavia, tal posicionamento emanado do r. juízo coator não pode subsistir.
DO DIREITO
A liberdade individual não pode ser negligenciada, não se encontrando à disposição do arbítrio. Há balizas legais que precisam ser observadas para que alguém seja custodiado, e garantias individuais precisam ser respeitadas, sobretudo a da presunção de não-culpabilidade.
E justamente para tentar garantir ao cidadão algum respeito à citada garantia, é que o legislador ordinário traz quais seriam os requisitos para a prisão preventiva, em rol absolutamente taxativo, constante do artigo 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
De uma simples leitura das cópias acostadas à presente petição, conclui-se pela inexistência de qualquer dos requisitos descritos acima. Não há necessidade de garantia da ordem pública (e muito menos da econômica), já que mesmo que seja considerado culpado por este fato, trata-se de paciente primário, que não demonstra, portanto, ter atitudes de reiteração delituosa. Do mesmo modo, não há mais instrução processual a ser guarnecida, visto que já sentenciado o feito. E por fim, não há qualquer indício de que o paciente irá frustrar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, a revelia não gera a decretação da prisão preventiva, sendo absolutamente descabido o raciocínio apresentado pelo juízo coator, de que a ela levaria à conclusão de que estão presentes os requisitos da custódia.
Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, entendendo que revelia não se confunde com fuga, e portanto, não é motivo por si só idôneo a embasar a custódia cautelar:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE FUGA. IMPOSSIBLIDADE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se confundem fuga e revelia, podendo a primeira ser utilizada como fundamento para a imposição de custódia cautelar, situação diversa da que se tem, em que o acusado somente deixou de comparecer aos atos processuais, não demonstrando, em momento algum, a intenção de fugir. 2. Ademais, o crime imputado ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desse modo, não há evidências que o acusado coloque em risco a ordem pública ou a instrução criminal, ou, ainda, qualquer outra situação concreta que encontre suporte legal para a decretação da sua prisão cautelar. 3. Habeas corpus concedido para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. (HC 131.257/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 20/06/2012) (g.n.)
Logo, por todo o exposto, deve ser concedida a ordem, assegurando-se ao paciente o direito de, em liberdade, aguardar pelo trânsito em julgado do feito.
DA CONCESSÃO DA LIMINAR
É de se salientar a necessidade de que seja de plano concedida a liberdade ao paciente, uma vez que a ilegalidade do constrangimento que sobre ele recai é gritante.
Afinal, inegável a presença do fumus boni iuris, já que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Igualmente, o periculum in mora salta aos olhos, eis que a espera até o julgamento definitivo do Habeas Corpus poderá fazer com que perdure a prisão ilegal do paciente, em ambiente sabidamente insalubre e criminógeno.
Assim, a cessação do constrangimento há de ser imediata, motivo pelo qual a liminar deve ser deferida para a imediata suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, decisão esta que deverá ser confirmada com o julgamento final do writ.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e ausente o periculum libertatis, requer seja concedida a ordem liminarmente, para a imediata suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, para que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, e ao final, em julgamento de mérito, requer-se a concessão da ordem , confirmando-se a liminar, para que o paciente possam em liberdade aguardar pelo trânsito em julgado da ação penal.
(local/data)
Advogado (nome/OAB)
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